A concepção de Educação Patrimonial, comumente disseminada, está assentada na
proposta metodológica criada pela equipe do Museu Imperial, na década de 1980, a partir das
experiências pedagógicas na área museológica desenvolvidas na Inglaterra, tendo como
referência o Heritage Educacion, que intencionava o uso dos museus e monumentos históricos
para fins educacionais. No Brasil, essa prática foi sistematizada no Guia Básico de Educação
Patrimonial. No entanto, a educação patrimonial já fazia parte, de forma recorrente, das ações
dos museus desde o século XIX, ainda que sem essa denominação (Horta; Grunberg; Monteiro,
1999; Scifoni, 2012; Chagas, 2013; Tolentino, 2018).
Essa proposta pedagógica de educação patrimonial regula-se pelo viés instrutivista da
educação (Libâneo, 2013), seguindo um processo verticalizado que configura o patrimônio
cultural descontextualizado do indivíduo, que não tem participação nos objetivos, habilidades
e conhecimentos que irá adquirir, na contramão de uma apropriação impregnada de conflitos,
consensos e discordâncias entre os sujeitos sociais (Demarchi, 2018; Tolentino, 2018).
Pensada inicialmente no âmbito dos museus, a educação patrimonial extrapolou essa
fronteira e como área específica de políticas públicas para o patrimônio cultural, assumiu um
campo mais vasto de atuação e superou as ações focadas nos acervos e edificações isoladas,
compreendendo a cidade como credencial da história e da cultura, apta a leituras e
interpretações, pela via de múltiplas abordagens educativas (Florêncio, 2012; Scifoni, 2012).
A prática preservacionista no Brasil seguiu os passos europeus, estreitamente associada
à ideia de formação e afirmação do Estado-nação, ganhando força com a intenção de pertencer
à civilização ocidental, supostamente forjando o processo de invenção de um patrimônio
nacional brasileiro (Chuva, 2003; Tolentino, 2018). Em contraponto, a preservação do
patrimônio deve estar vinculada à transmissão, difusão e apropriação dos sentidos e valores,
que os grupos sociais atribuem aos bens culturais. Sem essa perspectiva, os dispositivos legais
de proteção, assumem lugar de atos declaratórios de valor, do qual, possíveis aplicações na
restrição de direitos de uso aos bens protegidos, podem ter avaliações e impactos negativos,
onde a preservação do patrimônio pode ser percebida por setores da sociedade, como limitação
à liberdade individual e obstáculo ao desenvolvimento. Ao centrar o foco somente na proteção
legal e nos atos que a constituem, a preservação reduz o alcance das políticas de patrimônio,
atingindo grupos já familiarizados com a matéria, ao tempo em que provoca distanciamento da
intenção a que se destina – o interesse público (Londres, 2012).
É importante reconhecer que a construção do patrimônio não se dá através de uma
participação igualitária, cujo processo acaba por deixar de lado da memória, determinados