Dos utensílios escolares, ou objetos da escola, o Regimento diz que o estado da
província deveria fornecer “em benefício dos alunos pobres, lousas, lápis, penas, giz, papel,
tinta, réguas, canivetes, cartas, livros, tabuadas, Gramáticas e compêndios (artigo 115). Ao
normatizar a proibição de portar ou retirar materiais e objetos da escola, o regimento autorizava
a retirada apenas “se os livros que servirem de objeto às lições de cor como Gramática, História
sagrada, etc.” (artigo 118).
Por fim, ao regular as matrículas dos alunos, previa que todo pai deveria apresentar um
requerimento de solicitação ao Inspetor Geral competente da instrução, contendo, além das
informações básicas do aluno — nome, idade, naturalidade, filiação, dados de vacinação ou de
moléstia contagiosa —, a informação de ter sido ou não expulso de outra escola, e de obrigarem
ou não os “pais, tutores ou educadores a fornecer-lhes os utensílios precisos, como papel, penas,
lápis, lousa, livros, cartas, traslados e réguas”, o que sugere uma relação das famílias com a
circulação de livros e objetos escolares (artigo 121).
Uma inovação para o sistema educacional de Mato Grosso foi a criação do curso normal,
para formação de professores, pela Lei n° 13 de 9 de julho de 1874. Para as escolas Normais,
alguns indícios de disciplinas mostram a multiplicidade de conteúdos que demandava de livros
e compêndios para o seu desempenho, com disciplinas de pedagogia ou métodos, gramática e
análise da língua portuguesa (artigo 6).
A mesma lei determinava que o presidente da província ficaria autorizado a organizar o
curso normal e a fazer a distribuição das matérias que constituiriam as quatro cadeiras para
formação dos professores, e a despender até a quantia de R$ 1:500$000, para aquisição de
mobília apropriada e indispensável e dos compêndios necessários (artigo 11).
Em 26 de maio de 1875, foi instituída a Lei regulamentar do ensino público e particular
da província de Mato Grosso. Essa lei traz pela primeira vez a intenção da presença de biblioteca
na legislação educacional do Império, ao instituir normas para que “Ao Inspetor-Geral, a quem
são subordinados todos os professores e diretores de escolas, colégios e estabelecimentos e
quaisquer funcionários da instrução pública, bibliotecas e gabinetes de leitura provinciais”,
compete: “§ 8º - Visitar as escolas, bibliotecas e quaisquer estabelecimentos literários da
Capital.” e “§ 27 - Dar instruções aprovadas pela Presidência a bem da regularidade e ordem
dos cursos noturnos públicos ou particulares que forem criados, e da aula de música da Capital,
bem como do Gabinete de Leitura e outros estabelecimentos literários” (artigo 4).
Nessa lei, o ensino público primário compreendia a “Instrução moral e religiosa” e de
“leitura e escrita corretas”, além de aritmética, proporções, pesos e medidas, gramática nacional
e noções de geografia e história, e que só poderiam ser “admitidos para o ensino nas aulas