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DOCUMENTO
ESTUDO DE CASO “MARY HELP”: UBERIZAÇÃO DO TRABALHO
DOMÉSTICO REMUNERADO NO BRASIL
Julia Lima dos Santos
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Brasil
julia.l.santos@unesp.br
Angelita Matos Sousa
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Brasil
matos.souza@unesp.br
RESUMO
Este artigo propõe analisar o fenômeno da plataformização no trabalho doméstico remunerado
no Brasil. Para tanto, adota-se a noção de uberização no mundo do trabalho, entendida como
uma categoria específica da plataformização. Enquanto esta se refere a um processo amplo e
complexo, a uberização caracteriza-se pelo controle da execução das atividades, ao mesmo
tempo em que transfere riscos e custos trabalhistas para os chamados “parceiros” das empresas.
A título de ilustração, apresenta-se o estudo de caso da plataforma Mary Help, que conecta
trabalhadoras domésticas a clientes por meio de mediação digital. A presente análise parte da
hipótese de que esse modelo pode ser compreendido como uma forma de trabalho expropriado.
Palavras-chave: Trabalho Doméstico no Brasil; expropriação; uberização.
INTRODUÇÃO
O Brasil é o terceiro na lista de países em número de trabalhadores domésticos no mundo
(CEPAL, 2022) e o setor emprega sobretudo mulheres. Por sua vez, a informalidade dominante
nas relações de trabalho e os baixos salários permitem a abordagem do trabalho doméstico
remunerado à luz da categoria de trabalho expropriado de Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020). A
autora entende trabalho expropriado como fortemente marcado por um conjunto de fatores:
classe, gênero e raça, altas taxas de informalidade (expropriação de direitos) e superexploração.
Além disso, o trabalho expropriado predominaria nos países periféricos, embora, nas últimas
décadas, tenha avançado também nos países centrais (Fraser; Jaeggi, 2020; Fraser, 2024).
Neste texto, apresentaremos resultados parciais da pesquisa em andamento sobre
trabalho doméstico remunerado executado por mulheres, entendido como trabalho expropriado.
A noção de trabalho expropriado utilizada é a de Nancy Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020), que se
inspira na definição de expropriação de David Harvey (2004). Também foram incorporados
aspectos do estudo de Klaus Dörre (2022), que apresenta pontos em comum com Fraser e
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Harvey (2004, 2011). O objetivo da pesquisa em curso é aprofundar a investigação sobre
trabalho doméstico remunerado no Brasil, realizado sobretudo por mulheres negras (pretas e
pardas), um tipo de ocupação que vem sendo incorporado ao fenômeno da uberização no mundo
do trabalho.
Primeiramente, como em Harvey (2004), inspirado em Rosa Luxemburgo e Hanna
Arendt, a esfera da expropriação é vista como constitutiva do capitalismo, e não uma etapa que
teria ficado no passado (na fase da acumulação primitiva), sendo o trabalho expropriado
diferente do trabalho explorado ou trabalho livre nos dois sentidos atribuídos por Marx, em O
Capital (cap. 24)
1
. No contexto atual, este ainda goza de direitos trabalhistas e diz respeito ao
denominado trabalho formal (contratualizado), geralmente sindicalizado. Diferentemente, o
trabalho expropriado estaria em situação mais desvantajosa. Basicamente, o que muitos autores
denominam de trabalho precário/precarizado (Antunes, 2020, 2018; Dörre, 2022), Fraser
(Fraser; Jaeggi, 2020) classifica de trabalho expropriado, um tipo de trabalho “por conta
própria” no sentido de “desprotegido”, e não no de trabalho autônomo como positivamente
qualificado pelo campo ideológico neoliberal.
2
A autora vai além: o trabalho superexplorado,
“formal”, muito presente nos países periféricos, também seria trabalho expropriado, uma forma
de expropriação do trabalhador que, inclusive, contribuiria para manutenção do trabalho
explorado, especialmente nos países centrais (Souza, 2024).
Inspiradas por Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020), falamos em trabalho expropriado, em vez
de precário/precarizado, para analisar o trabalho doméstico remunerado no Brasil. Este pode
até ser trabalho formal e mesmo assim caber na categoria de trabalho expropriado da autora
devido a aspectos que o caracterizam: é racializado, generificado, mal remunerado, marcado
por jornadas de trabalho desregradas. Entretanto, para piorar, é maiormente trabalho informal.
Por certo, no Brasil, a linha de continuidade entre trabalho doméstico remunerado e
passado escravagista existe (mormente, ideológica), mesmo assim parece-nos mais pertinente
falar em trabalho expropriado no capitalismo, presente também em países sem forte passado
escravista. Um tipo de trabalho, o expropriado, que, segundo Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020),
pertence tanto à esfera da expropriação como à da reprodução social, esta, a esfera “dos
cuidados”, identificada a um conjunto de tarefas exercidas principalmente por mulheres.
1
Isto é, livre porque não é mais trabalho forçado (escravo, servil) e porque despossuído (expropriado) dos meios
de produção.
2
Quer dizer, a ideologia neoliberal apresenta o trabalhador autônomo como “mais livre”, quando essa pode ser a
realidade de alguns profissionais liberais, contudo, não a da maioria dos trabalhadores manuais e/ou nos níveis
sociais/escolares menos ou nada privilegiados. Fraser ao tratar do trabalho expropriado está se referindo aos
trabalhadores mais vulneráveis/precarizados.
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A pergunta central em nossa pesquisa é a seguinte: como as plataformas digitais têm
promovido mudanças no mercado de trabalho doméstico remunerado no Brasil, intensificando
a sua natureza expropriada? Como ressalta Helena Hirata (2018), ainda que as plataformas
ampliem os postos de trabalho para as mulheres, estes são em geral trabalhos informais,
precários, ou trabalho expropriado, conforme nossa leitura à luz de Fraser (Fraser; Jaeggi,
2020).
3
Investigamos o caso da plataforma/empresa Mary Help, que, neste texto, aparecerá
pouco, pois, como dissemos, a pesquisa está em andamento.
EXPLORAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO
A globalização gerou uma reestruturação produtiva, redimensionando a produção em
escala global e desconcentrando etapas dos processos produtivos em diferentes unidades
espalhadas pelo mundo. Essas transformações acarretaram a desterritorialização da produção,
que “gerou redes, cadeias globais de produção de bens ou serviços, incrementados pelas
possibilidades abertas, pela inserção das tecnologias da informação, comunicação e robótica”
(Garcia, 2020, p. 721). Com os avanços tecnológicos dos últimos quarenta anos houve uma
aceleração no tempo de rotatividade do capital e uma ampliação da produtividade. No início do
século, Santos já escrevia:
De fato, para a maior parte da humanidade a globalização está se impondo
como uma fábrica de perversidades. O desemprego crescente torna-se crônico.
A pobreza aumenta e as classes médias perdem em qualidade de vida. O
salário médio tende a baixar. A fome e o desabrigo se generalizam em todos
os continentes (Santos, 2001, p. 19).
A introdução de novas tecnologias, notadamente nas áreas de informatização-
comunicação, na produção de bens e serviços tem redimensionado o mundo do trabalho
contemporâneo, especialmente neste século. Uma transformação que tem se traduzido em
desvinculação dos modos clássicos que definem o trabalho livre, mediados por contratos, e sua
substituição pela precarização das condições de trabalho. O que tem enfraquecido o mundo do
trabalho, em especial as formas de organização das massas trabalhadoras, e favorecido a
expansão do fenômeno da uberização do trabalho.
3
Cumpre registrar que que nos concentramos no trabalho doméstico vendido por mulheres, por isso falamos em
trabalhadoras domésticas.
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De acordo com Abílio (2020), a uberização do trabalho configura-se como uma
tendência em expansão, que atinge diversos setores da economia. Esse processo resulta na
flexibilização das relações trabalhistas, por meio da qual se “legitima, legaliza e banaliza as
transferências de custos e riscos ao trabalhador” (Abílio, 2020, p. 112). Embora inicialmente
associada aos mercados de trabalho dos países periféricos, ou dos países do Sul global (na
linguagem atual), essa dinâmica tem ganhado visibilidade ao se espalhar também pelos países
centrais, afetando trabalhadores com níveis mais elevados de qualificação e renda,
comparativamente aos dos países periféricos.
Nesse contexto, Fraser e Jaeggi (2020) argumentam que, historicamente, a exploração
predominava nos países centrais, enquanto o trabalho expropriado era característico das
economias periféricas. Essa divisão, segundo as autoras, se articulava (e segue articulada) de
forma interdependente: o predomínio da expropriação nas nações periféricas sustentava a
exploração nas centrais e nestes, a expropriação, embora menor, afetava majoritariamente
trabalhadores provenientes das regiões periféricas, como os imigrantes. No entanto, Fraser
(Fraser; Jaeggi, 2020) observa que essa distinção tem se enfraquecido à medida que a
expropriação de direitos avança nos países desenvolvidos, impulsionada pela difusão de
regimes híbridos de trabalho, nos quais se combinam exploração e expropriação.
A relação de interdependência consiste em que, para que haja explorados
(principalmente nos países centrais), há expropriação nos países periféricos ou da população
destes que vive nos países centrais (imigrantes). Desse modo, a extração do mais valor via
exploração convive cada vez mais com o trabalho expropriado de direitos. O problema central
dessa dinâmica reside na contratação dos trabalhadores de forma independente ou como
empreendedores, parceiros, sem estabilidade e benefícios.
Um fenômeno, o da plataformização-uberização que tem se expandido no Brasil,
tornando-se a principal fonte de renda de muitos brasileiros e que agora avança sobre do
trabalho doméstico remunerado, um setor desde sempre marcado pela expropriação de direitos.
A EXPROPRIAÇÃO DO EXPROPRIADO
O efeito principal da uberização no setor do trabalho doméstico foi o aumento da
instabilidade. Coutinho e Ferreira (2021) indicam que 70% dos trabalhadores domésticos no
Brasil operam na informalidade, com falta de segurança e sem proteção trabalhista. O fenômeno
da uberização tende a intensificar essa realidade, tornando trabalhadores domésticos mais
sujeitos à expropriação. Rodrigues (2023) opera com a ideia de que a informalização é
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formalizada pelas plataformas, na medida em que estas utilizam mecanismos contratuais com
regras próprias que dão poder aos contratantes de punirem e submeterem as trabalhadoras a
uma subordinação prevista pelo “Termo de Uso”, sem assegurar proteção social.
Isto em um país onde o emprego doméstico remunerado é exercido sobretudo por
mulheres, maiormente negras (pretas e pardas), sendo para boa parte das brasileiras a única
opção de trabalho, fortemente perpassado pela intersecção entre classe, gênero e raça, como
ensina o estudo de Saffioti (1978), que, infelizmente, permanece muito atual. À diferença é que
ao caracterizarmos o trabalho doméstico como trabalho expropriado capitalista, à maneira de
Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020), evitamos encará-lo como uma sobrevivência de formas passadas
de modos de produção (o escravismo moderno) e o inserimos no próprio capitalismo, sem negar
o peso do passado.
Neste terreno, autoras brasileiras, como Heleieth Saffioti (1978); Lélia Gonzalez (2020)
e Beatriz Nascimento (2021) trazem um debate importante, abordado de maneira pioneira por
Saffioti (1978), que analisa a hierarquia social característica da sociedade brasileira indicando
continuidades com o passado escravista. Da perspectiva de Gonzalez (2020) e de Nascimento
(2021), estamos no século XXI e a mulher negra ainda desempenha papéis e ocupa espaços que
remetem ao trabalho escravo, que perdurou até 1888. Com efeito, as mudanças sociais na
sociedade brasileira, caracterizada pelas autoras como hierárquica e patriarcal, são muito lentas
e as mulheres negras são as trabalhadoras que mais ocupam empregos socialmente pouco ou
nada valorizados.
Os enfoques das autoras mencionadas, do nosso ponto de vista, podem dialogar e muito
com Fraser (2016),
4
uma vez que a autora entende que “a sujeição racializada daqueles que o
capital expropria é uma condição de possibilidade para a liberdade daqueles que ele explora
[por meio do trabalho livre]” (Fraser, 2016, p. 1). Em sua proposta de concepção ampliada do
capitalismo, Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020) busca expandir a compreensão do capitalismo para
além da definição econômica, concebendo-o como “ordem social institucionalizada” articulada
por meio derias esferas, entre elas a da expropriação e a da reprodução social (Souza, 2024).
As análises formuladas pelas autoras brasileiras mencionadas acima, sobre a
permanência de estruturas racistas e generificadas no mundo do trabalho doméstico, convergem
com a leitura crítica desenvolvida por Fraser (2016; Fraser; Jaeggi, 2020) sobre o capitalismo
contemporâneo. Esta autora argumenta que a sujeição racializada dos expropriados é condição
fundamental para a manutenção da formalização da exploração no mercado de trabalho
4
Já estabelecemos o diálogo entre Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020) e Saffioti (1978) em: Souza; Santos (2024).
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assalariado. Esse entendimento permite compreender como a sujeição histórica da mulher negra
ao serviço doméstico no Brasil marcada por continuidades (sobretudo, ideológicas) com o
período escravocrata é mais que um resquício do passado, e sim parte estruturante (no
sentido da longa duração) da ordem capitalista no Brasil, cuja reprodução passa pela articulação
entre exploração, expropriação e reprodução social. É trabalho expropriado no capitalismo,
como outros na mesma condição, mas indecifrável sem a recorrência ao passado escravista.
Consequentemente, a incorporação do serviço doméstico às novas formas de
organização do trabalho, permitidas pelo avanço tecnológico, marcam o encontro da tradição
com a alta tecnologia. Dessa forma, segundo Rodrigues (2023), o trabalho doméstico
(tradicionalmente exercido por mulheres em situação de vulnerabilidade social) seria
convertido em um serviço capitalista, explorado por capitalistas. Vale notar que no estudo de
Saffioti (1978), o emprego doméstico não seria considerado trabalho capitalista por não estar
submetido à classe capitalista, e sim remunerado com renda particular de famílias. Agora, da
perspectiva de Rodrigues (2023), com o fenômeno da uberização, tem sido transformado em
serviço explorado por capitalistas. Recorrendo a Milton Santos (2002), a ideia dos dois circuitos
da economia, entendemos que uma forte imbricação entre trabalho tradicional (doméstico)
e alta tecnologia no processo de uberização do trabalho doméstico remunerado.
Como escreveram Coutinho e Ferreira (2021), a uberização transforma trabalhos
tradicionais em trabalhos mediados por plataformas digitais por meio de um sistema de serviços
disponíveis em aplicativos que podem ser solicitados just-in-time, ou seja, os trabalhadores
devem estar disponíveis a qualquer solicitação, sob controle da plataforma.
Tozi, Duarte e Castanheira (2021) escrevem sobre a corporação Global Uber no Brasil
e recorrem à teoria desenvolvida por Santos (2002), segundo a qual, em que pese os inúmeros
subsistemas econômicos existentes, analiticamente é sempre possível reconhecer um circuito
superior e um circuito inferior. O primeiro engloba as atividades econômicas tecnologicamente
mais avançadas, frequentemente com nexos globais; ao passo que o circuito inferior se compõe
das atividades de menor escala (local ou regional), do ponto de vista tecnológico menos ou nada
sofisticadas.
No caso do nosso objeto de estudo, por meio das plataformas, os dois circuitos se
articulam, sendo a Mary Help uma empresa local (nascida no interior paulista), que usa de
tecnologias avançadas (do circuito superior) para a venda de trabalho expropriado (circuito
inferior). Parece-nos mais adequado falar em uberização na abordagem da empresa, em vez de
em plataformização, porque controle da execução do trabalho, ou seja, vai além da mera
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intermediação digital; ao mesmo tempo em que transfere riscos e custos trabalhistas para os
denominados “parceiros” da empresa, como todas as plataformas de gerenciamento de serviços.
ESTUDO DE CASO MARY HELP
Conforme Isabella Graziadio (2022), o principal serviço oferecido pela Mary Help é o
de trabalhadora doméstica/faxinas e os salários variam segundo as localidades, com procura
maior pela contratação dessas profissionais no estado de São Paulo (da parte da empresa e dos
usuários do aplicativo), de acordo com o mapa 1, podemos observar a maior concentração das
franquias em São Paulo. A autora argumenta que nem toda plataforma que oferece trabalho
doméstico opera como mera intermediadora, função que pode dificultar o reconhecimento de
vínculo empregatício, acentuando a informalidade e perda de direitos trabalhistas,
previdenciários e tributários para as trabalhadoras. Porém, este não seria o caso da Mary Help,
que não poderia ser considerada uma simples intermediadora uma vez que haveria controle e
gerenciamento algorítmico (Graziadio, 2022).
FIGURA 1 Distribuição de Franquias Mary Help por estados
Fonte: Mary Help (2024). Elaboração própria da primeira autora.
De acordo com o blog do site Mary Help, a franquia nasceu em 2011, no município de
São José do Rio Preto, e teria sido uma plataforma pioneira no Brasil. Segundo o portal da
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franchising, esta conta com mais de 190 franquias espalhadas pelo território brasileiro. Seria
uma empresa que opera no sistema de franchising, ou seja, o dono da franquia cede o direito de
uso da marca para o franqueado. uma padronização do tipo de serviço fornecido pela
plataforma que faz o agenciamento das profissionais, com treinamento das trabalhadoras, fator
apontado como um diferencial no mercado: “há muito tempo ansiado pelas donas de casa que
enfrentam a cada dia, com maior frequência, a escassez no número de empregadas domésticas
mensalistas e sofrem com o despreparo das diaristas”.
5
Graziadio (2022) menciona que os produtos oferecidos pela plataforma digital estão
inseridos no âmbito de serviços de cuidados (diríamos, na esfera reprodução social), que a
empresa busca se expandir por meio de franquias e se apresenta apenas como uma
intermediadora entre o cliente e o profissional “parceiro”. Com efeito, dentro da plataforma há
diversos serviços oferecidos: empregadas domésticas, faxineiras, cozinheiras, passadeiras,
babás e cuidadores de idosos.
Em nossa pesquisa, centramos no ramo da limpeza e, segundo os termos e condições da
plataforma
6
, a duração do trabalho é prevista de acordo com o período contratado, assim, a
diarista mesmo que já tenha acabado as tarefas, só pode deixar o local mediante a liberação do
cliente ou de algum representante do aplicativo. Em casos de atrasos, a possibilidade de
descontos na remuneração. Segundo matéria no site Intercept Brasil,
7
uma faxina de 4 horas,
dependendo da região, saía por R$ 152 (cento e cinquenta e dois reais) em 2022. Deste valor,
sobraria para uma faxineira/diarista R$ 55 (cinquenta e cinco reais).
Por último, ao que se refere aos termos de uso geral do site/aplicativo, o site Mary Help
8
oferece algumas informações sobre a propriedade intelectual referente ao software e aos
materiais. Estes exigem direitos autorais sob o uso da plataforma. Este software consegue
coletar informações sobre dados de localização do dispositivo conectado, caso não haja
autorização dessa configuração, pode ocorrer a inatividade de algumas funcionalidades da
plataforma. A Mary Help estabelece políticas internas, decidindo quando os clientes e os
“parceiros” podem se comunicar e, a partir do software, realiza um controle dos usuários e das
relações trabalhadoras-contratantes.
5
Disponível em: https://franquias.portaldofranchising.com.br/franquia-mary-
help/#:~:text=A%20Mary%20Help%20inovou%20em,empresas%20pelo%20sistema%20de%20franchising.
Acesso em: 20 fev. 2025.
6
Disponível em: TERMOS E CONDIÇÕES NO AGENCIAMENTO DE DIÁRIAS | Mary Help
(reclameaqui.com.br). Acesso em: 11 fev. 2025.
7
https://www.intercept.com.br/2022/05/12/faxineira-deixa-ate-74-do-valor-pago-pelo-cliente-com-o-aplicativo/
acesso em: 11/02/2025.
8
Disponível em: https://www.maryhelp.com.br/termos-de-uso-geral-do-site. Acesso em: 11 fev. 2025.
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O caso da Mary Help, a página sobre a franquia, destaca a missão da plataforma.
9
A
propaganda vende a imagem de uma rede solidária que conecta famílias a profissionais
autônomas de serviços domésticos, como se fossem microempreendedoras em busca de
autonomia e valorização. A empresa se apresenta como promotora de inclusão e praticidade,
sugerindo que sua plataforma proporciona dignidade tanto para quem contrata quanto para
quem presta o serviço. A Mary Help propagandeia um modelo de negócios que teria impactado
significativamente o setor de trabalho doméstico remunerado, oferecendo um sistema em que
as trabalhadoras (geralmente mulheres) são apresentadas como prestadoras independentes,
disponíveis sob demanda por meio de uma interface digital intuitiva e profissionalizada.
Do nosso ponto de vista, a lógica da plataforma tende a ocultar as assimetrias reais da
relação, apresentando as trabalhadoras como empreendedoras plenamente autônomas, sem que
isso reflita, de fato, a precariedade das condições em que atuam muitas vezes marcadas pela
descontinuidade, ausência de direitos e responsabilização individual pelos riscos do trabalho.
Os anúncios e campanhas no site da Mary Help são construídos com linguagem leve, histórias
positivas e imagens idealizadas de mulheres realizadas, camuflando experiências de sobrecarga,
informalidade e falta de proteção. O modelo de negócio também aposta no crescimento em
escala e na consolidação de uma nova modalidade de intermediação no setor de serviços
pessoais, expandindo sua presença em diversas cidades. Como ocorre em outras plataformas,
sua difusão se apoia em intensas campanhas de marketing direcionadas, baseadas em dados
coletados de usuários no ambiente digital, promovendo a empresa como solução moderna e
eficiente para demandas cotidianas.
COMO A UBERIZAÇÃO PIORA O QUE JÁ ERA RUIM
Relatório divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 15 de maio de
2025, oferece um panorama sobre a evolução do emprego doméstico formal no Brasil entre os
anos de 2015 e 2024.
10
Neste período, houve uma redução em 18,1% no número de vínculos
formais, queda registrada em quase todos os estados do país, com exceção de Roraima,
Tocantins e Mato Grosso. No Rio Grande do Sul, a redução foi de 27,1%; no Rio de Janeiro,
26,1%; em São Paulo, 21,7%. O perfil feminino e predominantemente racializado segue
9
Disponível em: https://www.maryhelp.com.br/sobre. Acesso em: 04 mai. 2025.
10
Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/estatisticas-trabalho/trabalho-
domestico/2024/apresentacao-rais-esocial-trabalho-domestico-formal-2015-a-2024.pdf. Acesso em: 30 mai.
2025.
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predominante: 54,4% dos vínculos formais são ocupados por pessoas pretas e pardas, proporção
que se manteve estável no período analisado; e o trabalho doméstico formal continua sendo
exercido sobretudo por mulheres, 89% dos vínculos. No que concerne às jornadas de trabalho,
67,7% das pessoas empregadas formalmente no setor doméstico costumam trabalhar mais de
40 horas semanais. A remuneração média mensal aumentou 6,7% no período (2015-2024), e a
variação salarial foi pequena, passando de R$ 1.758,68 para R$ 1.875,94.
segundo Pesquisa Nacional por Amostra por Domicílio (Pnad), em dezembro de
2023, o país tinha 6,08 milhões de empregados domésticos (prestadores de serviços de
doméstica/limpeza, cozinheira, jardineiro, motorista, mordomo), destes, 5,539 milhões eram
mulheres (91,1%), os homens eram 540 mil (8,9%). Dos 6,08 milhões, apenas cerca de 1,4
milhão trabalhava com “carteira assinada”. A maioria vivia na informalidade, sem direitos
sociais assegurados. A média dos salários era de apenas R$ 1.146,00, menos de um salário-
mínimo na época.
11
O trabalho doméstico remunerado no Brasil sempre foi muito desvalorizado, condição
que o fenômeno da uberização tem intensificado. Quer dizer, a uberização, ao alcançar esse tipo
de serviço, o trabalho doméstico remunerado, expressa como as plataformas se apropriam de
um setor desde sempre marcado pela informalidade e/ou superexploração. Pior, na prática, o
trabalho doméstico representa a principal opção de emprego para mulheres das classes sociais
mais vulneráveis, opção caracterizada pela baixa remuneração, com o salário variando
conforme o tipo de vínculo, seja mensalista ou diarista, e segundo as regiões e localidades do
país.
Os dados apontados acima demostram a natureza expropriada do trabalho doméstico no
Brasil e, nos últimos anos, tem chamado a atenção o fenômeno de uberização, especialmente o
relacionado à atividade de entregas de mercadorias, mas que tem avançado por toda parte no
setor de serviços. Algo que se intensificou com a contrarreforma trabalhista de 2017, que alterou
normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para facilitar a flexibilização no mercado
de trabalho.
No caso do trabalho doméstico assalariado, este pertence tanto à esfera da reprodução
social, identificada à esfera das tarefas domésticas, dos cuidados, maiormente muito mal
remuneradas, como à esfera da expropriação, especialmente como trabalho sem direitos sociais
assegurados. Ademais, é fortemente perpassado pelas questões de gênero e raça, por isso, ilustra
11
Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202404/mte-desenvolve-acoes-para-garantir-os-direitos-
trabalhistas-das-trabalhadoras-domesticas, Acesso em: 30 mai. 2025.
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bem o que é trabalho expropriado, inspirado na caracterização de Fraser (Fraser; Jaeggi, 2020):
generificado, racializado, terceiro-mundista, superexplorado.
Uma nota de 2021 na Carta de Conjuntura, publicação do Ipea (Góes et al., 2021) traz
mensuração aproximada da Gig economy no Brasil, focada no setor de transporte de passageiros
e de mercadorias. Conforme o documento, “até 1,4 milhão de trabalhadores poderiam estar em
alguma atividade de Gig economy no setor de transporte” (Góes et al., 2021, p. 10). No caso do
transporte de mercadorias, o número de trabalhadores teria passado de 30 mil em 2016 para 278
mil no segundo trimestre de 2021, uma expansão de mais 900% no período. Interessante é que
o documento esclarece o significado de Gig economy, que atualmente envolve grande variedade
de atividades econômicas (com vulnerabilidade maior dos trabalhadores nos ramos de entrega
de produtos, transporte de passageiros, faxina/limpeza, consertos em geral):
O termo gig é um jargão, transladado da história da música norte-americana,
utilizado desde o início do século XX para nomear os shows das bandas em
datas específicas, geralmente nos fins de semana, e os músicos ficavam o
restante da semana sem apresentação. No campo econômico, a Gig economy
também é conhecida como freelance economy ou mesmo economy on demand
e caracteriza as relações laborais entre trabalhadores e empresas que contratam
essa mão de obra para a realização de serviços esporádicos e, portanto, sem
vínculo empregatício (tais como freelancers e autônomos). (Góes et al., 2021,
p. 01).
Pode não ter sido ainda nomeado dessa forma, mas o trabalho doméstico no Brasil, em
larga medida no caso das diaristas, sempre pertenceu à Gig economy, sendo predominantemente
ocupado por mulheres e, insistimos, fortemente perpassado pelas questões de gênero e raça.
Por sua vez, se o fenômeno da plataformização no mundo do trabalho é objeto de
estudo por inúmeros autores, no caso do mercado de trabalho doméstico no Brasil ainda são
poucos os estudos a respeito e nossa pesquisa se diferenciaria pelo referencial teórico, que, do
nosso ponto de vista, permite abordar trabalho doméstico remunerado no Brasil como trabalho
expropriado. Além de considerarmos promissor o diálogo entre Nancy Fraser e Milton Santos.
Em suma, o estudo das esferas da expropriação e da reprodução social tem se mostrado
cada vez mais relevante e a introdução das plataformas digitais no mundo do trabalho doméstico
tem acentuado, no Brasil, a expropriação de um trabalho desde sempre expropriado.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme Grohmann (2020), as plataformas representam, em certa medida, a realização
prática da acumulação de capital e da extração de valor por meio do uso intensivo de dados e
das intervenções algorítmicas. As plataformas penetram na vida social causando dependência
de infraestruturas do ciberespaço. Consequentemente, elas contribuem para a circulação
acelerada do capital, reduzindo o tempo morto, acelerando produção e o consumo. Ou seja, há
uma transformação na apropriação do valor, que vai depender das características das
plataformas digitais e da sua localização.
A plataformização do trabalho ressalta as desigualdades existentes nas cadeias globais,
no Sul global, por exemplo, muitas vezes o trabalho intermediado por plataformas digitais é a
única alternativa para boa parte da população. No caso das trabalhadoras domésticas, o estudo
da plataforma Mary Help demonstra que controle da força de trabalho, que processa,
administra e extrai dados, os centralizando e monopolizando. Devido a esse controle, falamos
em uberização, um fenômeno no interior do processo de plataformização, cujo processamento
de dados, de acordo com Abílio (2020), é omitido, dificultando a compreensão de como esse
gerenciamento é executado.
Somado a isso, a diarista/faxineira cadastrada na Mary Help não tem jornada definida,
não tem contrato fixo, nem exclusividade com a empresa. Ela é chamada sob demanda, por
tarefa, podendo aceitar ou recusar serviços conforme disponibilidade o que à primeira vista
parece flexível, mas na prática transfere todo o risco e instabilidade para a trabalhadora.
A globalização permitiu a possibilidade da dispersão e controle de trabalho
mundialmente, sem perder gerenciamento sobre ele. Nacionalmente, isto também ocorre com a
plataformização, a Mary Help detém franquias espalhadas pelo território brasileiro, mas o
comando é centralizado, ou seja, há uma apropriação de limites locais e nacionais que são
organizados pelas novas formas de organização do trabalho em que, por um lado, a demanda
por trabalhadores se concentra em certos centros econômicos.
Por fim, quando pensamos em mudança no mercado do trabalho doméstico assalariado,
precisamos sintetizá-lo como socialmente invisível, marginalizado e desvalorizado
socialmente, historicamente associados a mulheres pretas/pardas. Estas ocupam na estrutura
social brasileira um lugar de baixa remuneração e trabalho informal. As plataformas digitais
têm intensificado a expropriação e a superexploração dessas trabalhadoras à medida que traz
consigo o controle centralizado pelas plataformas combinado à dispersão da força de trabalho
por todo o território. Esse processo leva à difusão de formas precárias de trabalho, típicas das
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periferias globais. Um tipo de expropriação que acontece sob novas formas, com maior
visibilidade e sob a lógica do capitalismo digital.
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